|
Publicados no DR de 20 de Dezembro de 1978 - III Série - Nº 291 |
|
Certifico que, por escritura de 21 de Novembro de 1978, exarada de fl. 65 a fl. 70 do v.° do livro de notas para escrituras diversas n.° 76-G do 12.° Cartório Notarial de Lisboa, a cargo da notária licenciada Lídia Rodrigues Maia Devesa, foi constituída uma Associação denominada Associação Portuguesa dos Enfermeiros Especializados em Enfermagem de Reabilitação, com sede em Alcoitão, freguesia de Alcabadiche, concelho de Cascais, ficando a reger-se pelos artigos constantes dos seguintes
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º É criada a Associação Portuguesa dos Enfermeiros Especializados em Enfermagem de Reabilitação, a seguir designada por Associação, ficando constituída como pessoa colectiva regida pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 2.º Só podem ingressar na Associação os Enfermeiros diplomados com o curso de enfermagem geral ou equivalente, reconhecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e com o curso de especialização em enfermagem de reabilitação, criado pelo artigo 5.º da Portaria n.° 22 034, de 4 de Junho de 1966, e com a duração prevista pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952. § único. Podem ainda ser admitidos nesta Associação os Enfermeiros com os cursos de enfermagem geral e de especialização em enfermagem de reabilitação, equiparados pelo Decreto-Lei n.° 49 173, de 23 de Julho de 1969, do Ministério da Saúde e Assistência.
ARTIGO 3.º Constituem objecto da Associação: 1. Exercer as actividades culturais relacionadas com o estatuto e divulgação de assuntos relativos à especialidade, no propósito de contribuir para valorizar a sua actividade. 2. Promover a permanente actualização e aperfeiçoamento das técnicas e dos conhecimentos de enfermagem de reabilitação. 3. Estabelecer relações com entidades e organismos oficiais, oficializados e particulares, quando solicitadas por estes ou quando a Associação o entenda. 4. Estabelecer relações com associações ou sociedades similares quer nacionais, quer estrangeiras, nomeadamente as de profissionais de reabilitação. 5. Incentivar o estágio de Enfermeiros especializados em reabilitação em centros, hospitais e serviços quer oficiais, quer particulares, nacionais ou estrangeiros, considerados idóneos.
ARTIGO 4.º A Associação terá a sua sede em Alcoitão, freguesia de Alcabadiche, concelho de Cascais, e exercerá a sua acção em todo o Pais, na medida em que os seus recursos e possibilidades o permitam.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 5.º O número de sócios é ilimitado.
ARTIGO 6.º Os sócios serão de duas categorias: efectivos e honorários. § 1.º São sócios efectivos os Enfermeiros que preencham os requisitos referidos no artigo 2.º e seu § único do capitulo I. § 2.º São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes â Associação ou à causa da enfermagem de reabilitação.
ARTIGO 7.º A admissão dos sócios quer efectivos, quer honorários, é feita por proposta da direcção, competindo á assembleia-geral a aprovação por, pelo menos, dois terços dos presentes. § único. Os candidatos a sócios efectivos devem solicitar a sua admissão por escrito, entendendo-se que, quando o fazem, têm conhecimento dos estatutos da Associação e estão dispostos a respeitá-los.
ARTIGO 8.º São deveres dos sócios efectivos: a) Pagar a jóia de entrada e a primeira quota mensal na data da admissão; b) Pagar pontualmente a quota mensal; c) Comparecer nas assembleias-gerais e participar em todas as suas discussões e deliberações; d) Desempenhar gratuitamente os cargos para que foram eleitos; e) Cumprir o estipulado nestes estatutos e as deliberações da direcção e da assembleia-geral; f) Zelar pelos interesses da Associação, promovendo por todos os meios legítimos o seu prestigio e engrandecimento; g) Dar colaboração em trabalhos de índole científica, técnica e cultural. § único. A jóia e a quota serão fixadas pela assembleia geral e poderão ser revistas anualmente.
ARTIGO 9.º Os sócios efectivos gozam dos seguintes direitos: a) Frequentar a sede social; |
|
b) Participar em todas as assembleias-gerais; c) Examinar a escrita da Associação no período de tempo que for fixado para esse efeito; d) Beneficiar das regalias que a Associação vier a conceder aos seus sócios.
ARTIGO 10.° Perde a qualidade de sócio todo aquele que: a) Desprestigiar a actividade da Associação e as deliberações dos seus órgãos de representação; b) Não pagar as quotas durante o ano decorrente. § 1.º A exclusão dos sócios nos termos da alínea a) é da competência da direcção, mediante processo sumário em que será sempre ouvido o sócio arguido e após decisão da assembleia-geral. § 2.º A exclusão dos sócios nos termos da alínea b) é da competência da direcção, mas depende da prévia notificação, por meio de carta registada, dirigida com aviso de recepção para o último domicílio conhecido do sócio, avisando-o de que poderá satisfazer, no prazo de dez dias, a contar do aviso, as quotas em divida. § 3.º Os sócios poderão ser readmitidos a todo o tempo pelos órgãos que os excluíram.
CAPÍTULO III
Órgãos da Associação
ARTIGO 11.º 1— São órgãos da Associação: a) Assembleia-geral; b) Corpos gerentes. 2— São corpos gerentes: a) Mesa da assembleia-geral; b) Direcção; c) Conselho fiscal.
ARTIGO 12.º Estes órgãos serão compostos somente por sócios efectivos, eleitos de três em três anos pela assembleia-geral.
ARTIGO 13.º Os sócios eleitos manter-se-ão sempre no exercício dos seus cargos, enquanto não forem eleitos ou empossados os que tiverem que substitui-los.
CAPÍTULO IV
Da assembleia-geral
ARTIGO 14.º A assembleia-geral é a reunião dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 15.º A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até fins de Março, para discutir e apreciar o relatório e as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal e, extraordinariamente, quando a sua convocação for solicitada pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um terço, pelo menos, dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16.° A assembleia-geral será dirigida por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários. § único. A mesa da assembleia-geral será eleita, de entre os sócios efectivos, por três anos. O presidente da assembleia-geral far-se-á substituir, nas suas faltas e impedimentos, por um dos secretários e indicará, na falta ou impedimento de qualquer destes, os sócios que os substituirão. Se todos os membros da mesa faltarem, a assembleia-geral começará por eleger os sócios que desempenharão as suas funções durante a sessão.
ARTIGO 17.º Ao presidente ou a quem o substituir compete fazer a convocação da assembleia-geral e a direcção expedirá avisos directos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, nos quais indicará o local, dia e hora da reunião e, bem assim, o seu objecto. § 1.° Se â hora marcada não estiver presente a maioria absoluta dos sócios efectivos, a assembleia funcionará, meia hora depois, com os que estiverem presentes, sendo válidas as deliberações tomadas dentro do seu objecto. § 2.º Excluem-se desta regra as assembleias para fins eleitorais ou para alteração dos estatutos, cujos avisos têm de ser expedidos com a antecedência mínima de trinta dias, e a alteração dos estatutos não será válida se não for aprovada pela maioria absoluta dos sócios efectivos. § 3.º Nas assembleias-gerais em que se realizam as eleições dos corpos gerentes, os sócios poderão enviar o seu voto em carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, a qual deverá ser aberta por este durante a sessão, e o voto inserido na urna.
ARTIGO 18.º Compete á assembleia-geral deliberar em tudo o que não for da competência especial da direcção e do conselho fiscal.
ARTIGO 19.º As deliberações da assembleia-geral serão tomadas pela maioria de votos dos sócios efectivos presentes, competindo um voto a cada sócio. As assembleias eleitorais funcionarão por escrutínio secreto.
ARTIGO 20° À mesa da assembleia-geral compele redigir as respectivas actas e dirigir todo o expediente da assembleia-geral, a executar pela direcção.
|
|
CAPÍTULO V
Da direcção ARTIGO 21.° A direcção é constituída por cinco membros: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais. § único. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário. O secretário e o tesoureiro são substituídos pelos vogais.
ARTIGO 22.° A direcção reunirá sempre que o julgue necessário e obrigatoriamente uma vez por mês, exarando em livro próprio as resoluções tomadas.
ARTIGO 23.º Compete à direcção: a) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nestes estatutos e as deliberações da assembleia-geral; b) Administrar os fundos da Associação; c) Ter a escrituração devidamente montada e arquivados lodos os documentos; d) Elaborar e submeter à assembleia-geral, em relação a cada ano, o relatório, balanço e contas; e) Organizar e manter em dia o registo dos sócios; f) Propor a agregação, por convite, de consultores considerados necessários; g) Praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Associação, decidindo sobre todas as matérias que não estejam reservadas â assembleia-geral. § único. A Associação fica validamente obrigada perante terceiros mediante as assinaturas de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou o secretário.
CAPÍTULO VI
Do conselho fiscal
ARTIGO 24.º O conselho fiscal è sempre composto por três membros, que escolherão entre si o presidente, o secretário e o relator. ARTIGO 25.º Compele ao conselho fiscal: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaborados pela direcção; b) Examinar a escrita da Associação sempre que o julgue necessário: c) Assistir, quando solicitado, às reuniões da direcção, nas quais poderá dar pareceres; d) Promover a convocação da assembleia-geral sempre que o julgue necessário.
CAPÍTULO VII
Dos consultores
ARTIGO 26° A Associação poderá agregar, como consultores, quaisquer indivíduos considerados idóneos para o estudo e conselho acerca de assuntos que especificamente lhes forem apresentados. § único. Os consultores não têm poder deliberativo nem direito a voto.
CAPÍTULO VIII
Do regime financeiro
ARTIGO 27.º Constituem receitas da Associação: a) A jóia que cada sócio pagará por uma só vez; b) O produto das quotas dos sócios efectivos; c) O rendimento dos bens próprios e das heranças, legados ou doações instituídos a seu favor; d) Os subsídios que forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades; e) Rendimentos provenientes das actividades prosseguidas.
ARTIGO 28.º As despesas da Associação são as que provierem da execução dos presentes estatutos e da manutenção das actividades a seu cargo.
ARTIGO 29.º A gerência económica e financeira será feita por anos civis, a eles se reportando o balanço, relatórios e contas.
ARTIGO 30.º O tesoureiro da Associação deverá apresentar os balancetes mensais das contas em todas as assembleias-gerais.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 31.° Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, do harmonia com a legislação em vigor.
ARTIGO 32.° No caso de dissolução da Associação, os bens existentes terão como destino: 100% para a Casa de Repouso da Enfermagem Portuguesa onde acordo como que for deliberado em assembleia-geral. |
|
Estatutos |
|
Associação Portuguesa |
|
Dos Enfermeiros de Reabilitação |
|
Acrescentamos Qualidade de Vida |

|
SR Norte |
|
www.aper.com.pt
NIPC 500822948
Rua de Enxanes, 28 4500-627 ESPINHO
apenfreabilitacao@ gmail.com
|